SIGOR – MÓDULO MTR E SISTEMA MTR NACIONAL (Sigor MTR)
1.1. O SIGOR – Módulo MTR é o sistema vigente no Estado de São Paulo, instituído pela Resolução SIMA
27/2021. É idêntico ao Sistema MTR Nacional do SINIR, com algumas adequações:
1.2. CADRI E PARECER TÉCNICO No SIGOR MTR as funções de emissão do MTR permitem a inclusão do número e item do CADRI ou Parecer Técnico, e do código ABNT, para cada resíduo. No momento isso é opcional, mas a obrigatoriedade será regulamentada oportunamente. A partir disso será possível emitir MTR selecionando os resíduos diretamente do CADRI ou Parecer Técnico.
1.3. PRINCIPAIS FUNCIONALIDADES O sistema foi desenvolvido com foco nas necessidades de controle, segurança e rastreabilidade dos geradores e destinadores, e baseado nas melhores práticas do dia a dia da atividade de gerenciamento de resíduos. Principais funcionalidades:
PRINCIPAIS REGRAS E OBRIGAÇÕES
2.1. RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES
O sistema tem caráter autodeclaratório. Todas as informações são de responsabilidade dos empreendimentos e atividades declarantes. Cabe a eles se enquadrarem nas regras, obrigações e opções segundo suas próprias peculiaridades. A Cetesb não pode presumir decisões que cabem aos usuários, mas está à disposição para esclarecer as regras gerais.
2.2. ABRANGÊNCIA DO MTR
A utilização do documento MTR on-line é uma exigência nacional, em atendimento à Portaria 280/2020 do MMA.
É obrigatória em todo o território nacional, para empreendimentos e atividades empresariais, públicos e privados, constituídos como pessoa física ou pessoa jurídica. Há dispensas para situações específicas. Em SP, a utilização deve ser feita através do SIGOR MTR, instituído pela Resolução SIMA 27/2021. A utilização do documento MTR on-line é obrigatória apenas para o transporte rodoviário. O documento MTR online não é aplicável aos demais modais. Porém, os destinadores que recebem resíduos por modais não rodoviários devem fazer o registro de recebimento através da DMR e cumprir os demais procedimentos do SIGOR MTR ou do SINIR MTR. Com a correta utilização das funcionalidades do SIGOR MTR, ou outros sistemas MTR compatíveis, os empreendimentos e atividades asseguram o cumprimento da obrigação de manter atualizadas e disponíveis às autoridades informações completas sobre a implementação e operacionalização dos seus planos, em atendimento à Lei 12.305/2010 (PNRS), art. 23, e à Portaria 280/2020 do MMA, art. 2º § 2º.
2.3. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS ANTES DO SIGOR MTR ESTAR OPERACIONAL PARA OS USUÁRIOS
A Cetesb compreende que a implantação do SIGOR MTR demanda algum tempo para cadastramento, assimilação e efetiva utilização pelos empreendimentos e usuários. As movimentações de resíduos não precisam ser interrompidas por esse motivo. Se ocorreram movimentações de resíduos em SP entre 1/1/2021 e a disponibilização do SIGOR MTR e sua efetiva utilização pelo usuário, o gerador não poderá emitir MTRs
retroativos, pois o sistema não permite. O registro dessas movimentações realizadas sem MTR deve ser feito por meio da DMR. Os geradores, destinadores e transportadores que realizaram movimentações sem MTR deverão utilizar seus próprios controles para computá-las e registrá-las posteriormente na DMR do primeiro
trimestre. Devem ter o cuidado de compatibilizar seus registros com as quantidades efetivamente recebidas pelo destinador, e eventuais ajustes feitos por ele. Com esse procedimento as movimentações estarão regularizadas perante a Cetesb.
❖ Se houver necessidade de emitir CDF para esses resíduos, o destinador deve usar a funcionalidade “Gerar CDF de MTRs não emitidos pelo SIGOR MTR ou sem MTRs”. Isso pode ser feito a qualquer momento.
❖ O SINIR MTR (sistema nacional) não pode ser utilizado como alternativa ao SIGOR MTR para dificuldades de acesso. Cada sistema tem suas próprias obrigatoriedades.
❖ Se o gerador emitiu MTRs pelo SINIR MTR deve proceder como segue, mas atentando também ao item 2.9 para movimentações interestaduais: SIGOR – Módulo MTR – Guia Rápido versão 17 – 4-5-2021 6 / 9 ➢MTRs emitidos e ainda não recebidos devem ser cancelados. ➢ MTRs emitidos e já recebidos não podem ser cancelados. Essas movimentações devem ser registradas no SIGOR MTR por meio da DMR, pelo mesmo modo indicado acima.
2.4. PESSOAS FÍSICAS TAMBÉM ESTÃO OBRIGADAS A UTILIZAR O MTR?
Para pessoas físicas, a utilização é obrigatória apenas quando exercerem atividade empresarial, e se essa atividade estiver enquadrada nas obrigatoriedades listadas adiante. Não abrange pessoas físicas sem caráter empresarial.
2.5. QUEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A UTILIZAR O MTR?
Não estão obrigados à utilização do MTR, por não estarem sujeitos à elaboração de PGRS: • estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços cujos resíduos sejam integralmente aceitos para coleta domiciliar pelos serviços públicos, como “resíduos equiparados”, conforme regulamentos municipais.
2.6. QUEM ESTÁ OBRIGADO A UTILIZAR O MTR? A utilização do documento MTR on-line é obrigatória em todo o território nacional, para todos os empreendimentos e atividades sujeitos à elaboração de PGRS, que são estes:
2.7. ATIVIDADES E SITUAÇÕES DISPENSADAS DA UTILIZAÇÃO DO MTR
Algumas atividades e situações estão dispensadas da utilização do documento MTR on-line, em função de suas especificidades, e se não houver exigência estadual ou municipal. Podem utilizá-lo de forma voluntária. Mas não
estão dispensadas de constar na DMR, com as quantidades geradas, transportadas e destinadas. A dispensa de utilização do MTR on-line não dispensa da obrigatoriedade de manter atualizadas as informações sobre implantação e operacionalização dos PGRS e seus fluxos de resíduos, estabelecida pela Lei 12.305/2010 (PNRS), art. 23, e pela Portaria 280/2020 do MMA, art. 2º § 2º. Os empreendimentos que operam com atividades
e situações dispensadas do MTR on-line devem manter controles adequados para computá-las e registrá-las posteriormente na DMR. Devem ter o cuidado de compatibilizar seus registros com os dos demais empreendimentos envolvidos nas movimentações.
Atividades e situações dispensadas:
2.8. QUAL SISTEMA DEVE SER UTILIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO?
Como regra geral, nos estados em que já se utiliza a ferramenta on-line MTR ou sistema com informações compatíveis com os requisitos do SINIR MTR (SP, RJ, SC, MG e RS), os usuários devem emitir o documento MTR on-line utilizando apenas o sistema estadual, cabendo ao órgão ambiental estadual providenciar a integração com o SINIR, de forma a manter o MTR nacional atualizado. Ver nota do MMA sobre isso. Os empreendimentos e atividades estabelecidos no estado de São Paulo devem utilizar o SIGOR MTR para as
movimentações dentro do estado. Para movimentações interestaduais, ver regras específicas adiante. Estão previstas apenas as seguintes exceções:
2.9. QUAL SISTEMA DEVE SER UTILIZADO NAS MOVIMENTAÇÕES INTERESTADUAIS?
O SIGOR MTR deve ser utilizado em todas as movimentações interestaduais com origem ou destino em SP.
Para isso, gerador, destinador e transportador devem estar nele cadastrados. Mas não basta isso. Como regra geral, as movimentações interestaduais devem ser registradas nos sistemas MTR vigentes nos estados de origem e de destino. Se ambos usarem o SINIR MTR, serão em um único sistema. Mas se um ou ambos usarem sistemas próprios, serão registradas nos dois sistemas (no SINIR MTR e no próprio, ou nos dois próprios). Essa
duplicidade decorre de exigências das diferentes regulamentações dos estados que implantaram seus próprios sistemas MTR nos últimos anos. Mas o MMA está definindo diretrizes para isso e aperfeiçoando os procedimentos. Ver esclarecimentos do MMA.
2.10. COMO PROCEDER EM MUNICÍPIOS QUE TENHAM OUTROS SISTEMAS VIGENTES?
Deve ser utilizado o SIGOR MTR. Como regra geral, municípios que tenham sistemas próprios não podem integrá-los diretamente ao SINIR MTR. Nos estados que possuam sistema MTR próprio com informações compatíveis com os requisitos do SINIR MTR (SP, RJ, SC, MG e RS), a critério dos respectivos órgãos ambientais, poderão ser desenvolvidas integrações com seus sistemas, desde que seja assegurada essa compatibilidade. Enquanto não for regulamentada e estabelecida essa integração deve ser utilizado o SIGOR MTR.
2.11. DESTINADORES E ARMAZENADORES TEMPORÁRIOS
O perfil pode ser múltiplo, mas os empreendimentos só podem se cadastrar no SIGOR MTR com perfil Destinador ou Armazenador Temporário se já possuírem cadastro pré-existente em outros sistemas da Cetesb, obtido em processos de licenciamento ambiental, CADRI, Parecer Técnico, CDL ou DAIL. Isto se aplica inclusive a cooperativas e associações de catadores. Esta regra também se aplica a mudanças de perfil. Não se aplica a empreendimentos com perfil apenas Gerador ou Transportador.
❖ CADRI, Parecer Técnico, CDL e DAIL podem ser emitidos pelo PLA (Portal de Licenciamento Ambiental). Ver instruções em Roteiros e informações – itens 2, 3, 5, 8 e 18.
❖ Licenciamento ambiental, CDL e DAIL não são processos aplicáveis a empreendimentos de outros estados.
Para eles só cabe CADRI ou Parecer Técnico. O CADRI é solicitado pelo gerador de SP, indicando o destinador de SP ou de outro estado. O Parecer Técnico é solicitado pelo destinador de SP, indicando o gerador de outro estado.
❖ Casos excepcionais podem solicitar análise específica para dispensa de CADRI ou de Parecer Técnico, pelo SRC, informando estes dados:
2.12. COMO PROCEDER SE O DESTINADOR USADO PELO GERADOR NÃO ESTIVER CADASTRADO NO SISTEMA?
Só é possível emitir MTR para destinador e transportador cadastrados no sistema. Cabe ao gerador selecionar aqueles que cumpram esse requisito.
2.13. CADRI
A obrigatoriedade de CADRI não é definida em função do tipo de gerador, e sim do tipo de resíduo. Mas algumas situações são dispensadas de CADRI. Ver instruções em Roteiros e informações – itens 2 e 3. A dispensa de MTR não significa dispensa de CADRI, e vice-versa.
2.14. DMR – DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE RESÍDUOS
A DMR é uma exigência nacional, em atendimento à Portaria 280/2020 do MMA, art. 2º § 2º, art. 3º inc. III e art. 15. Deve ser elaborada por todos os empreendimentos e atividades sujeitos à utilização do MTR. Os empreendimentos de SP devem elaborar a DMR através do SIGOR MTR, e não do SINIR MTR. Os estabelecimentos previstos nas exceções 2.8.a e 2.8.c estão dispensados de elaborar a DMR pelo SIGOR MTR, pois o sistema não terá seus dados para isso. Os destinadores previstos na exceção 2.8.b devem elaborar a DMR pelo SIGOR MTR. DMR é elaborada por trimestre, e o preenchimento é disponibilizado durante o mês seguinte ao trimestre encerrado. Se o empreendimento não enviar a DMR dentro do prazo, a regularização deverá ser feita com a funcionalidade “Cadastrar DMRs pendentes”. Excepcionalmente, o prazo para
preenchimento da DMR do 1º trimestre de 2021, que era de 1 a 30/4, foi estendido até 31/5/2021. Para empreendimentos de SP não cabe elaborar DMR referente a 2020, pois o SIGOR MTR foi iniciado em 2021. Os empreendimentos devem preencher uma DMR para cada perfil adotado, exceto armazenador temporário, para o qual não há DMR. Ao disponibilizar o preenchimento, o sistema apresenta automaticamente a relação de todos os resíduos com MTRs recebidos no período. A data de referência é a de recebimento dos resíduos, e não a de emissão do MTR. As quantidades são as registradas no recebimento, e não as da emissão dos MTRs. Os demais dados devem ser informados pelos usuários. As informações sobre resíduos gerados, transportados e
destinados sem MTR também devem ser informadas. Para isso os usuários devem manter controles internos adequados. A DMR pode ser preenchida em etapas, que podem ser salvas e editadas sucessivamente, até o usuário comandar o envio. Após enviadas não podem mais ser alteradas. Se não forem enviadas até o final do período de elaboração serão canceladas automaticamente pelo sistema.
2.15. INVENTÁRIO DE RESIDUOS E DECLARAÇÃO ANUAL DE RESÍDUOS
São duas obrigações distintas, que não são funcionalidades do SIGOR MTR. O Inventário Nacional de Resíduos Sólidos é uma exigência nacional, em atendimento à Portaria 280/2020 do MMA, art. 16, 17 e 20. Deve ser elaborado apenas por indústrias. A entrega é pelo item Inventário do portal do SINIR. Para o ano base 2020 o prazo é 31/3/2021. A Declaração Anual de Resíduos Sólidos é uma exigência de SP, em atendimento ao Decreto Estadual 54.645/2009 – art. 14. Deve ser elaborada por geradores, destinadores e transportadores que movimentaram resíduos de interesse. A entrega é por preenchimento de planilha específica e entrega pelo Portal de Atendimento do sistema E.Ambiente. Para o ano base 2020 o prazo é 31/1/2021. Para o ano base 2021 o
prazo será 31/1/2022. Para o ano base 2020 o prazo é 31/1/2021. O SIGOR MTR será futuramente integrado ao sistema da Declaração Anual de Resíduos Sólidos. Possibilitará entregas a partir do ano base 2021, cujo prazo será 31/1/2022.
2.16. SIGLAS
CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental
CDF – Certificado de Destinação Final de Resíduos
CDL – Certificado de Dispensa de Licença
DAIL – Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento
DMR – Declaração de Movimentação de Resíduos
MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos Parecer Técnico – Autorização para Recebimento de Resíduos Industriais de outros Estados
PGRS – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
PLA – Portal de Licenciamento Ambiental
RR – Relatório de Recebimento
SRC – Sistema de Relacionamento com o Cidadão
Fonte: Cetesb